A Receita é todo o ingresso de recursos no setor público. Estes ingressos podem ser receitas orçamentárias ou receitas extra orçamentárias. Considera-se receita orçamentária o ingresso financeiro que se destina a atender uma despesa cuja competência pertence ao órgão ou entidade que a recebe, independente de estar já prevista no orçamento a despesa que a receita se destina ou não. Não é a previsão prévia no orçamento que define se a receita é orçamentária ou não. O que a define é a competência para gastar do ente que a recebe. Esse é o primeiro aspecto que deve ser observado – a competência para realizar o gasto. Assim, um repasse da União para um município que vise auxiliar na compra de um bem para atender necessidades da PM é uma receita orçamentária; já, o mesmo repasse, cuja finalidade seja transferir o recurso para um hospital local que não pertence à estrutura organizacional do município, será uma receita extraorçamentária, pois possui o recurso apenas transitoriedade pelas contas públicas.
A competência é fundamental. Contudo, alguns convênios ou termos de repasse da União para os municípios exigem que a receita e a despesa estejam previstas no orçamento, embora que tecnicamente apenas transitem pelas contas locais. Essa é uma exceção pela exigência do órgão que transfere que ultrapassa o conceito técnico e contábil de receita orçamentária e extraorçamentária, contudo, como é condição para que o recurso seja disponibilizado, assim se procede (registrando-se como receita e despesa orçamentária, embora seja tecnicamente uma operação extraorçamentária).
Outra característica marcante da receita orçamentária é que esta sempre aumenta o patrimônio financeiro. O patrimônio financeiro é a diferença entre o ativo financeiro e o passivo financeiro. Uma receita orçamentária sempre vai aumentar o patrimônio financeiro. Por exemplo, se o saldo do ativo financeiro é 100 e o passivo financeiro é 100, o patrimônio financeiro é “0”; contudo, com o ingresse de IPTU de 10, o ativo financeiro fica em 110 e o passivo financeiro permanece 100, logo, o patrimônio financeiro que era “0”agora é 10 (110-100). Por causa desta consequência no patrimônio financeiro que o cancelamento de restos a pagar pela Lei nº 4320/64 é considerado como receita orçamentária, pois causa o mesmo efeito no patrimônio financeiro da receita.
Estágios da Receita Pública:
Previsão: É o planejamento e a estimativa das receitas orçamentárias que constarão na proposta orçamentária, seja ela o PPA, a LDO, a LOA, créditos adicionais por excesso de arrecadação ou ainda a estimativa de impacto orçamentário. Isso deverá ser realizado em conformidade com as normas técnicas e legais correlatas e, em especial, com as disposições constantes na LRF.
Lançamento: Fase na qual o setor contábil simplesmente irá classificar e lançar o crédito ocorrido, podendo ser oriundo de arrecadação do contribuinte, como por exemplo, o pagamento do Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU), cuja receita recebida será efetivamente contabilizada, identificando sua respectiva conta contábil de acordo com o seu tipo de receita. Observe-se que o lançamento propriamente dito é feito pelo setor tributário, a contabilidade apenas registra-o.
Arrecadação: Ocorre no momento em que o contribuinte realiza o pagamento ou a transferência por depósito, PIX, boleto, documento de ingresso de receitas, enfim, que normalmente ocorre numa rede bancária ou por guias de arrecadação.
Metodologia para Projeção das Receitas Orçamentárias:
A metodologia diz respeito aos critérios utilizados pela administração na estimativa, utilizando-se de modelos matemáticos. Esse modelo, nos termos do art. 12 da LRF, deverá considerar a série histórica de arrecadação e de informações dos Órgãos ou Unidades Arrecadadoras tais como o efeito de alterações de alíquota, quantidade tributável, alterações econômicas, que estão diretamente envolvidas com a receita que se pretende projetar. O critério utilizado deverá sempre estar descrito em qualquer projeção de receita. Uma das formas de projetar valores de arrecadação é a utilização de modelos incrementais na estimativa das receitas orçamentárias. Esta metodologia corrige os valores arrecadados pelos índices de preço, quantidade e legislação, da seguinte forma:
Projeção = Base de Cálculo x (índice de preço) x (índice de quantidade) x (efeito legislação), onde: Projeção – é o valor a ser projetado para uma determinada receita, de forma mensal para atender à execução orçamentária, cuja programação é feita mensalmente.
Base de cálculo – É obtida por meio da série histórica de arrecadação da receita e dependerá doseu comportamento mensal. A base de cálculo pode ser: a arrecadação de cada mês (arrecadação mensal) do ano anterior; a média de arrecadação mensal do ano anterior (arrecadação anual do ano anterior dividido por doze); a média de arrecadação mensal dos últimos doze meses ou média móvel dos últimos doze meses (arrecadação total dos últimos doze meses dividido por doze); a média trimestral de arrecadação ao longo de cada trimestre do ano anterior; a média de arrecadação dos últimos meses do exercício.
Índice de preços – É o índice que fornece a variação média dos preços de uma determinada cesta de produtos. Existem diversos índices de preços nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variação cambial, a taxa de juros, a variação da taxa de juros, dentre outros. Estes índices são divulgados mensalmente por órgãos oficiais como: IBGE, Fundação Getúlio Vargas e Banco Central e são utilizados pelo Governo Central para projeção de índices futuros. É comum questionamento sobre qual índice de preços devem se basear para a projeção de suas receitas. No entanto, não há um índice específico ou único a ser utilizado e sim, é ato discricionário da Gestão e no campo “Metodologia de Cálculo” ser referenciado qual índice foi utilizado para tal projeção. Índice de quantidade - É o índice que fornece a variação média na quantidade de bens de um determinado segmento da economia. Está relacionado à variação física de um determinado fator de produção. Como exemplos, podemos citar o Produto Interno Bruto Real do Brasil – PIB real; o crescimento real das importações ou das exportações; a variação real na produção mineral do país; a variação real da produção industrial; a variação real da produção agrícola; o crescimento vegetativo da folha de pagamento do funcionalismo público federal; o crescimento da massa salarial; o aumento na arrecadação como função do aumento do número de fiscais no país; ou mesmo do incremento tecnológico na forma de arrecadação; o aumento do número de alunos matriculados em uma escola; e assim por diante. Da mesma forma que o índice de preços, a escolha deste índice dependerá do fato gerador da receita e da correlação entre a arrecadação e o índice a ser adotado.
Efeito legislação - Leva em consideração a mudança na alíquota ou na base de cálculo de alguma receita, em geral, tarifas públicas e receitas tributárias, decorrentes de ajustes na legislação ou nos contratos públicos. Por exemplo, se uma taxa de polícia aumentar a sua alíquota em 30%, decorrente de alteração na legislação, deve-se considerar este aumento com sendo o efeito legislação, e será parte integrante da projeção da taxa para o ano seguinte.
A metodologia da previsão da receita em resumo, deve observar o art. 12 da LRF, estar presente em qualquer projeção, seja PPA, LDO, LOA, créditos adicionais ou impacto orçamentário, e sempre deve ser explicados os critérios utilizados. O Tesouro Nacional, através do Manual de Demonstrativos Fiscais 10ª edição, disponibiliza modelos distintos de Projeção de Receitas.
Autoria:
FABRÍCIO BOROWSKY
Assistente Contábil do IGAM
Revisores:
PAULO CÉSAR FLORES
Contador, Sócio-Diretor do IGAM
MURILO FLORES
Consultor do IGAM