Prefeitura declara estado de Calamidade Pública
Confira detalhes do Decreto assinado na sexta-feira, 20 de março
PUBLICADO EM 01/04/2020 - 10:44

O Prefeito de Sobradinho assinou na sexta-feira, 20 de março, o Decreto 6.715 que declara Estado de Calamidade Pública no município. O documento dispõe sobre as medidas de enfrentramento de emergência de saúde pública decorrente do surto do Coronavírus (Covid 19). Entre as medidas estão: o fechamento de estabelecimentos e/ou centro comerciais, educacionais e de prestação de serviços, à exceção de: farmácias; hospitais, clínicas e laboratórios de atendimento na área da saúde; mercados e supermercados; restaurantes, bares, padarias e lancherias; postos de combustíveis; agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; bancos e instituições financeira; oficinas mecânicas, borracharias, lojas de materiais de construção civil em regime de plantão; empresas especializadas em estocagem de produtos agrícolas e fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP).

Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas. Os estabelecimentos deverão adotar medidas de atendimento, em caso presencial, que não ocorra aglomerações e fluxo demasiado de pessoas, devendo ser respeitado limites de não contaminação e proliferação do vírus, bem como estabelecer horário prioritário a critério do estabelecimento comercial aos inseridos no grupo de risco determinado pelo Ministério da Saúde.

Restaurantes, bares e lanchonetes

O decreto estabelece que restaurantes, bares e lanchonetes deverão funcionar para atendimento externo ao público, apenas nos horários compreendidos das 11h até às 13h e das 18h às 20h. Já os estabelecimentos que funcionam em modalidade delivery procederão com as entregas nos horários das 11h até às 14h e das 18h às 22h. Além disso, fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Velórios

Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Ficam suspensas os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas.

Da Biblioteca Municipal, Casa da Cultura e Museu

Ficam suspensas as atividades realizadas na Casa da Cultura Amario João Lazzari, biblioteca municipal e Museu Municipal.

Ginásios Municipais

Todas e quaisquer atividades esportivas ou demais atividades com presença de público ficam suspensas.

Brinquedos das praças, academias ar livre e demais equipamentos urbanos

Os brinquedos fica proibido a sua utilização assim como equipamentos urbanos desativados para evitar possíveis focos de contaminação do COVID-19.

Banheiros Públicos

Os banheiros públicos ficarão abertos na forma do art. 30, a fim de conter proliferação e criação de possíveis focos do COVID-19.

Transporte Coletivo Urbano e Rural interior

Os veículos do transporte coletivo urbano deverão adotar as seguintes medidas:

A circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos; II utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; III — instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade. Outras medidas você pode conferir no Decreto clicando aqui.

Transporte Individual Público ou Privado

Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

A higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento). Outras medidas você pode conferir no Decreto clicando aqui.

Transporte Escolar

Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL

Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a vinte pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral: disponibilizar álcool em gel 70% nas suas entradas e acessos de pessoas; e disponibilizar toalhas de papel descartável.

SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO

Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:

I           - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;

II          - captação, tratamento e abastecimento de água;

III         - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IV        - abastecimento de energia elétrica;

V         - serviços de telefonia e internet;

VI        - serviços relacionados à política pública assistência social;

VII       - serviços funerários e administração de necrópoles;

VIII      - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas; IX — vigilância e segurança.

SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E DAS PARCERIAS

Os contratos de terceirização, termos de parceria serão analisados e avaliados de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social. Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública, junto ao centro administrativo que será disciplinado o funcionamento em normativa a ser editada pela Secretaria de Assistência Social.

Fica suspenso ainda pelo prazo 15 quinze dias o atendimento ao público externo aos diversos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, salvo os relacionados a saúde e excepcionalmente quando se fizer necessário em casos extremos da assistência social. O decreto prevê regulamentações para uma série de setores, como ginásios de esportes, transporte coletivo, e demais serviços. A medida vale pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogada.

O DECRETO PODE SER ACESSADO EM SUA ÍNTEGRA AQUI.