Projetos em pauta na 29ª Sessão Ordinária
Dois Projetos de Lei poderão ser votados na Sessão dessa segunda-feira
PUBLICADO EM 28/09/2015 - 07:40

Projetos de Lei que receberam pareceres e que poderão ser votados na 29ª Sessão Ordinária que ocorre na segunda-feira, 21, às 18h.

Projeto de Lei 111 que autoriza o Executivo a rescindir o Contrato de Concessão de Uso de Imóvel de propriedade do município à Associação Comunitária e Beneficiente Náutico e revoga a Lei Municipal nº 2.475 de 17/09/2004.

Emenda do Vereador Gerson Lisboa ao Projeto de Lei 109. A emenda acrescenta a seguinte redação ao Projeto: "Todos os imóveis regularizados através desta Lei e cuja taxa de ocupação estiver consolidada poderão, após terem projeto de execução aprovado, promover ampliação vertical dentro dos limites legais estabelecidos.”

Projeto de Lei 109 do Executivo que dispõe sobre a regularização de imóveis e edificações clandestinas e irregulares, em situação consolidada até a data da publicação desta Lei, no território de Sobradinho. O Projeto visa a regularização, no prazo da vigência da Lei, das edificações comprovadamente executadas de forma clandestina ou irregularmente, em desacordo com a legislação municipal que disciplina o ordenamento do uso e da ocupação do Solo, e do Código de Obras, com ou sem a aprovação e o licenciamento do projeto mediante expediente específico, taxas e multa, desde que concluídas até a data de publicação desta Lei.

Emenda que entrará em pauta

Emenda do vereador Gerson Lisboa ao projeto 108

Altera a redação do Art. 2º, Art. 3º “Caput” e Parágrafo único do Projeto de Lei 108/2015

Art. 1º. O Art. 2º do Projeto de Lei 108/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Os créditos deverão ser pagos em até três parcelas mensais consecutivas.”

Art. 2º. O Art. 3º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros e 50% do valor do valor da multa, quando o pagamento dos débitos for efetuado até 31 de outubro de 2015.”

Art. 3º. O Parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único Quando os pagamentos dos débitos forem efetuados até 30 de novembro de 2015 e até 24 de dezembro de 2015, os percentuais de remissão de juros e anistia de multa serão, respectivamente, de 45% (quarenta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento).”